Artigo 655
Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Tribunais a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Tribunal Regional da Jurisdição do empossado. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á perante a juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 655 da CLT - Adiantamento Salarial
O Artigo 655 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata sobre a possibilidade de adiantamento salarial, também conhecido como "vale", que é o pagamento antecipado de parte do salário devido ao empregado.
Pontos Essenciais:
- Natureza do Adiantamento: O adiantamento salarial não constitui salário in natura para todos os efeitos legais. Isso significa que ele não entra na base de cálculo para horas extras, adicional noturno, férias e 13º salário, por exemplo.
- Finalidade: A lei visa permitir que o empregado possa suprir necessidades urgentes de caráter alimentar que possam surgir no curso do mês de trabalho.
- Limitação: O adiantamento salarial não pode exceder 30% do valor do salário nominal devido ao empregado. Essa limitação protege tanto o empregado, evitando que fique com o salário futuro severamente comprometido, quanto o empregador, estabelecendo um teto claro para essa prática.
- Ausência de Onerosidade: O adiantamento salarial é um direito do trabalhador e não pode ser cobrada qualquer taxa, juro ou encargo financeiro por parte do empregador. A sua concessão deve ser de caráter assistencial.
- Previsão em Norma Coletiva: Embora a CLT estabeleça a possibilidade do adiantamento, é comum que as convenções e acordos coletivos de trabalho definam regras mais específicas sobre a sua concessão, como a periodicidade e a forma de solicitação. Na ausência de previsão em norma coletiva, o empregador pode concedê-lo, respeitando os limites legais.
- Desconto em Folha: O valor adiantado será descontado do salário do empregado no momento do pagamento final.
Em resumo: O Artigo 655 da CLT autoriza o adiantamento salarial, permitindo ao empregador antecipar até 30% do salário nominal do empregado, sem que esse valor seja considerado salário in natura para fins de cálculo de outros direitos. Essa prática tem caráter assistencial e não pode gerar ônus financeiro para o trabalhador.